Legislação: É às Policias que Cabe Assumir o COS em Situações de Buscas

O desaparecimento de alguém é, em qualquer contexto, no que respeita às operações de busca, uma conjuntura que exige níveis de destreza, mas sobretudo de coordenação e operacionalidade consideráveis, não só pela carga emocional dos envolvidos, mas também porque uma missão bem coordenada tem maior probabilidade sucesso, sucesso que importa tanto para quem procura, como para quem espera que se encontre.

À semelhança de outras situações de carácter operacional também estas carecem de um esforço de planeamento acrescido entre entidades/autoridades.

Com excepção das situações de salvamento/socorro aquático em que a responsabilidade permanente de coordenação e gestão dos meios de socorro cabe à Autoridade Marítima, no caso de operações de busca “em terra” a questão parece na prática não estar assim tão clara.

Desde logo, isto acontece porque aquando da deteção do desaparecimento não se atenta à competência de cada entidade, por razões empiricamente óbvias, e se procura no imediato quem possa importar uma resposta mais instantânea.

Ainda assim e no sentido de aclarar tal questão, interessará desde já uma análise legal do assunto.

A realização de ações de prevenção e deteção de pessoas desaparecidas é competência da Unidade de Informação de Investigação Criminal (UIIC) da Policia Judiciaria (PJ), nos termos do art. 14º, n.º 1 c) do DL 42/2009, de 12 de Fevereiro, DL que estabelece as competências das Unidades da Policia Judiciaria. Na prática, salvaguardadas as situações em que há evidentes indícios de crime, só no decorrer das operações é que tais situações são reportadas à PJ, que assume aí a coordenação cuja própria lei lhe atribui. Acontece também que, na maioria das situações, quer por delegação de competência da PJ, quer pelo motivo de a participação inicial ser vulgo efetivada junto da GNR ou PSP, podem as operações de socorro, na fase inicial serem coordenadas por estes órgãos de polícia criminal (doravante designados de OPC, sendo de considerar para este efeito PJ, GNR, PSP e SEF).

Mas e afinal os bombeiros? Quais são as suas competências?

Nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto que aprovou Lei Orgânica da PJ, no seu artigo 6º, n.º 3 há um dever de cooperação plasmado, relativamente ” a pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas e bens”. Os Bombeiros enquanto entidade de socorro e agentes de proteção civil devem naturalmente ser aqui considerados. Pelo exposto, parece não haver dúvidas de que incide sobre os Corpos de Bombeiros o dever legal de colaborar, por razões patentes, nas missões de busca, sendo que tal intervenção será sempre apenas a título de cooperação e sempre que lhes for requisitado. A coordenação das operações ficará sempre balizada pela competência da PJ (ou de outros OPC, se for caso disso), facto que parece resultar em sentido literal da lei e que aproveita a que sejam sempre estes a assumir o comando das respectivas missões, sendo que logicamente o COS será o elemento mais graduado do OPC que estiver a comandar.

Acima de tudo, o mais importante é que todas as entidades se aliem e que, sem atropelos, trabalhem para o bem comum. Assim como a união faz a força, também a discórdia leva a uma fugaz derrota.

Dr.ª Joana Milheiro

Responsável Jurídica do BPS

Foto: GNR – Facebook

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